” Treinadores de futebol não precisam ser formados em Educação Física”
Lei nenhuma restringe as funções de treinador de futebol a profissionais com diploma — nem mesmo na Lei 8.650/1993, que regulamenta as atividades dos técnicos. Assim, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo que buscava incluir a profissão de treinador de futebol entre as atividades privativas para quem tem formação em Educação Física.
Uma ação proposta pelo Sindicato dos Treinadores Profissionais de Futebol de São Paulo deu origem ao recurso. A entidade tentava tentava impedir que as atividades dos técnicos fossem fiscalizadas pelo Conselho Regional de Educação Física. Segundo o sindicato, o conselho exigia indevidamente a inscrição dos treinadores para exercício regular da profissão.
Hierarquia de normas
Ao recorrer ao STJ, o conselho argumentou que a Lei 8.650/1993 está no mesmo patamar da Lei 9.696/1998, que estabelece como atividade típica dos profissionais de Educação Física a realização de treinamentos especializados nas áreas desportivas. Para o conselho, as leis não são conflitantes, mas a regulamentação da profissão de treinador deveria seguir a legislação mais recente.
O ministro relator, Herman Benjamin, lembrou julgamentos do STJ que estabeleceram anteriormente que a expressão “preferencialmente”, constante do artigo 3º da Lei 8.650/1993, apenas confere prioridade aos diplomados em Educação Física para o exercício da atividade. Dessa forma, a profissão não está proibida aos não diplomados.
“O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que os artigos 2º, III, e 3º da Lei 9.696/98 e 3º, I, da Lei 8.650/93 não trazem nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física”, concluiu o ministro ao negar o recurso.
FONTE: Revista Consultor Jurídico